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Tudo o que você precisa saber sobre Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – ANS

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a listagem mínima obrigatória de consultas, exames, tratamentos e demais procedimentos que os planos de saúde devem oferecer, garantindo o direito assistencial dos seus consumidores. O rol é válido para planos de saúde contratados a partir do dia 1º de janeiro de 1999 e para aqueles adaptados à Lei nº 9.656 de 1998.

 

A incorporação de novas tecnologias em saúde, assim como a definição de diretrizes para sua utilização na saúde suplementar, é realizada pela ANS por meio de sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que ocorrem a cada dois anos.

 

Como é Atualizado o Rol de Procedimentos?

 

Inicialmente, a Diretoria Colegiada da ANS (DICOL) determina a abertura do ciclo de atualização do Rol e estabelece um prazo para a apresentação de propostas de atualização através do preenchimento de um formulário eletrônico – FormRol.

 

Em seguida, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) analisa a conformidade documental que inclui: a apresentação de um Parecer Técnico Científico ou Revisão Sistemática com as evidências científicas disponíveis sobre eficácia, efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde requisitada, bem como o estudo de Avaliação Econômica em Saúde e a Análise de Impacto Orçamentário da proposta. 

 

Os requisitos obrigatórios para a apresentação de uma proposta de atualização do Rol são definidos na Resolução Normativa nº 439 de 2018.

 

Após a elaboração da Nota Técnica (NT) de elegibilidade das propostas recebidas, a DICOL ratifica ou retifica a mesma, sendo encaminhada ao Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (COSAÚDE) para ser debatida em diversas reuniões. Além disso, simultaneamente, a DIPRO (ou entidades públicas ou privadas) realiza estudos para subsidiar as análises técnicas das propostas.

 

Posteriormente, uma NT com a consolidação das propostas de atualização do Rol e uma minuta de Resolução Normativa são produzidas sucessivamente pela DIPRO e avaliadas pela DICOL.

 

A minuta de Resolução Normativa aprovada é então submetida à consulta pública pela ANS que, em seguida, analisa as contribuições recebidas. Por fim, a proposta final de Resolução Normativa é elaborada, aprovada pela DICOL e o novo Rol é publicado. 

 

Os estudos solicitados deverão estar de acordo com as edições atualizadas das diretrizes metodológicas do Ministério da Saúde disponíveis na biblioteca virtual da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

 

Como Participar da Atualização do Rol

 

A partir do ciclo de atualização 2019-2020, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode encaminhar uma proposta de incorporação ou exclusão de tecnologia em saúde; inclusão, exclusão ou modificação de diretriz de utilização; ou alteração de termo descritivo de procedimento ou evento em saúde já listado no Rol.

 

As propostas de atualização do Rol deverão ser encaminhadas à ANS por meio de um formulário eletrônico (FormRol), disponibilizado por prazo determinado e utilizado como mecanismo para o envio das informações e documentos técnicos exigidos no art. 9º da RN nº 439/2018.

 

Além disso, toda a população também pode contribuir com a elaboração da listagem mínima obrigatória participando das consultas públicas disponíveis sobre o tema.

 

As Consultas Públicas são um instrumento de participação social, com prazo determinado para encerrar, no qual a ANS busca subsídios para o processo de tomada de decisão. Qualquer pessoa ou instituição pode participar, como por exemplo, sociedades científicas, institutos de pesquisa, universidades e representações do setor regulado.

 

Bônus – Cobertura assistencial

 

A cobertura assistencial é o conjunto de atendimentos (consultas, exames e tratamentos) a que uma pessoa tem direito, de acordo com o tipo de plano de saúde contratado.

 

Segundo a legislação de saúde suplementar, o plano de saúde só é obrigado a oferecer o que estiver no contrato, conforme a segmentação e a cobertura para os procedimentos previstos na listagem mínima obrigatória (Rol) definida pela ANS. No entanto, se o contrato tiver cláusula de cobertura para algum procedimento que não esteja nessa lista, o plano é obrigado a cobri-lo também.

 

Por essa razão, ao contratar um plano de saúde, deve-se observar a segmentação (ambulatorial, hospitalar, obstetrícia, referência, odontológica e suas combinações), o tipo de acomodação (apartamento ou enfermaria) e a área geográfica de cobertura do contrato (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados ou nacional).

 

Além disso, para consultar se um determinado procedimento faz parte da cobertura mínima que o plano de saúde é obrigado a oferecer, a ANS disponibiliza um aplicativo – disponível para iOS ou Android -, e um buscador no site da ANS.

 

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Fonte:

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

Lei n° 9.656 de 3 de junho de 1998

Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000

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